Conselho Regional de Enfermagem - Mato Grosso. Cuiabá, 10/9/2010
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Edição Abril a Julho/2010 »

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REGIMENTO INTERNO


Título II
          Da Competência e Estrutura
CAPÍTULO VIII
Órgãos Administrativos

SEÇÃO I
Órgãos de Assessoramento


Art. 42º. – A Diretoria poderá constituir conforme necessidade, órgãos de assessoramento composto de:

I – Assessorias Técnicas;

II – Câmaras Técnicas;

III – Secretaria Geral;

IV – Gerência Administrativa;

V – Gerência de Vigilância do Exercício Profissional.

Art. 43º. – Assessorias Técnicas, órgãos de Assessoramento, compreende:

I – Assessorias Jurídica;

II – Assessoria de Divulgação e Marketing;

III – Assessoria Administrativa;

IV – Assessoria de Informática;

V – Assessoria de Enfermagem;

VI – Outras assessorias que se fizerem necessárias.


Art. 44º. – Á Assessoria Jurídica compete:

I – elaborar peças técnicas em geral, defendendo a entidade;

II – emitir Pareceres, elaborar atos que formalizam, as deliberações do Plenário;

III – assistir ao órgão na elaboração e interpretação de contratos e convênios;
IV – tratar e solucionar assuntos judiciais do interesse do órgão;

V – prestar assessoria e orientar juridicamente os representantes das Subseções;

VI – atuar na comissão de instrução de processos éticos;

VII – propor medidas que facilitem a uniformização e legalidade na aplicação da legislação;

VIII – manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência de interesse da entidade.


Art. 45º. – À Assessoria de Divulgação e Marketing, compete:

I – organizar, coordenar, controlar as atividades de comunicação e divulgação de interesse da entidade;

II – assessorar e elaborar atos que divulguem ações visando manter e/ou elevar a imagem da categoria de enfermagem e do COREN-MT;

III – planejar e organizar materiais de inserção na mídia, viabilizando espaços e meio de comunicação para divulgação.

Art. 46º. – À Assessoria Administrativa compete:

I – assessorar no planejamento e Aprimoramento organizacional, traçar metas, elaborar instrumentos e estratégias que visa à consecução dos objetivos;

II – emitir pareceres e propor medidas que racionalizem as atividades do órgão;

III – assessorar em eventos de finalidades administrativas e/ou de interesse a classe profissional;


Art. 47º. – À Assessoria Informática compete:

I – assessorar o gerenciamento do sistema de informatização relacionado a Hardware e Software, otimizando a elaboração, manutenção, aquisição de programas, uso dos equipamentos, analisando o sistema na busca de aprimoramento e proporcionando meios para evitar obsoletismo;

II – emitir pareceres e propor medidas que racionalizem as atividades do órgão;

Parágrafo único – O funcionamento das Assessorias técnicas cumprirá as determinações contidas no seu contrato de trabalho.

Art. 48º. – As Câmaras Técnicas, órgãos de caráter consultivo e de assessoramento, encontram-se subordinadas diretamente à Diretoria e compreendem:

I – Câmara de Ensino de Enfermagem;

II – Câmara de Ética do Exercício Profissional;

III – Câmara Técnica de Fiscalização;

IV – E outros que se fizerem necessário, mediante interesse do COREN-MT.

Art. 49º. – Às Câmaras Técnicas compete:

I – assessorar a Diretoria e ao Plenário do COREN-MT, em matéria de ordem legal, mediante a natureza de cada Câmara;

II – informar aos Conselheiros, quanto aos preceitos legais, relacionados com a prática de atos específicos das câmaras;

III – encaminhar aos órgãos e autoridades competentes, através da Diretoria, as conclusões de Atos Administrativos, Diligências ou Sindicâncias efetuadas;

IV – emitir relatórios conclusivos a Diretoria sobre atividades executadas;

V – organizar e manter atualizado o serviço burocrático das Câmaras;

VI – elaborar seu regimento e submeter à aprovação do Pleno através da Diretoria;

Parágrafo Único – O funcionamento das Câmaras Técnicas, seguirá as normas estabelecidas em regimento próprios, devidamente aprovado pela Diretoria e/ou Plenário.

Art. 50º. – À Secretaria Geral – SEGE compreende:

I – Secretariado Executivo

II – Recepção e telefonia

III – Expedição

IV – Serviço de Documentação Científica - S.D.C.



Art. 51º. – À Secretaria Geral – SEGE compete:

I – planejar, organizar e controlar os serviços de secretaria;

II – assessorar o Plenário, Diretoria, Comissão de Tomada de Contas, Grupos de Trabalhos, Comissões, Câmaras Técnicas e Subcâmaras;

III – executar as atividades correlatas à secretaria como: protocolo, relatório, expedição, recepção, telefonia e etc.

IV – taquigrafar, gravar ou digitar ditados, discursos, conferências, palestras e explanações, para atender as necessidades de comunicação do COREN-MT;

V – manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação geral e específica do sistema COFEN/CORENs, bem como prestar informações e orientações no âmbito da empresa;

VI – secretariar reuniões bem como digitar e arquivar atas;

VII – expedir documentos e acompanhar suas tramitações;

VIII – organizar material de consulta do setor tais como: leis, regulamentos, normas, manuais, livros e outros documentos;

IX – organizar e acompanhar o sistema de recebimento e divulgação das comunicações informais e formais do setor;

X – responsabilizar-se pela otimização das reuniões de Plenário, Diretoria, Comissões, Câmaras Técnicas, Subcâmaras, Administrativas e outras determinadas ou de interesse da administração;

XI – redigir atos administrativos;

XII – acompanhar fluxo de processos;

XII – exercer atividades de mesma natureza e nível de dificuldade.


Art. 52º. – Ao Serviço de Documentação Científica compete:

I – realizar seleção para aquisição de obras, documentos e outros materiais de trabalho;

II – receber doações e legados para a biblioteca;

III – controlar e organizar os serviços de empréstimo permuta e doação de livros, periódicos e publicações do COREN-MT;

IV – registrar a entrada, catalogar e classificar as obras e/ou documentação científica adquirida;

V – atender leitores, pesquisadores e a comunidade de Enfermagem em geral;

VI – manter organizados livros e documentos congêneres, organizados para estudo, leitura e consultas;

VIII – manter organizada a estantes pela ordem de classificação dos livros, textos, teses, monografias e outros;

IX – preparar material de classificação, catalogação e microfilmagem;

X – manter o Plenário informado sobre a relação das últimas aquisições;

XI – defender e preservar a documentação científica do COREN-MT, informando a Gerência Administrativa qualquer dificuldade;

XII – promover o controle de conservação e restauração do acervo do COREN-MT;

XIII – elaborar e manter atualizado os programas de informática necessários ao COREN-MT;

XIV – zelar pela integridade dos dado de uso restrito do COREN-MT;

XV – otimizar meios necessários á segurança e preservação de todo conteúdo de dados informatizados no COREN-MT;

XVI – emitir relatórios estatísticos e pareceres de interesse do Exercício Profissional;

XVII – proporcionar suporte aos usuários do sistema;

XVIII – fiscalizar e orientar o correto uso e conservação dos equipamentos de informática.


SEÇÃO II
Gerência de Vigilância do
Exercício Profissional - GEVEP

Art. 53º. – A GEVEP, chefiada por Enfermeiro do quadro efetivo do COREN-MT, ou por Conselheiro, compete colaborar com os serviços do Conselho fornecendo-lhes meios necessários para o desenvolvimento eficiente das atividades prestadas aos clientes internos e externos.

Art. 54º. – A GEVEP, subordinada hierarquicamente a Diretoria, se constitui de:

d) – Fiscalização Central;
e) – Apoio Administrativo;
f) – Fiscalização das Subseções.

Art. 55º. – A GEVEP poderá, além do seu quadro funcional ser composto por fiscais e, delegados voluntários, pertencentes à categoria de enfermagem, para auxiliar na realização das funções fiscalizatórias.

§ 1º. – Os delegados poderão ser designados para as cidades ou regiões do interior do Estado ou para os grandes núcleos de Enfermagem das instituições de saúde públicas e privadas;

§ 2º. – O fiscal é o profissional de enfermagem especialmente credenciado para executar, nos locais de trabalho, as ações de fiscalização do exercício da enfermagem;

§ 3º. – O fiscal atua, na área metropolitana, sob direção do chefe da Unidade de Fiscalização e, nas cidades do interior do Estado, em parceria com o delegado local.

Art. 56º. – As atividades de coordenação do GEVEP será exercida por Enfermeiro inscrito, no mínimo há dois (dois) anos no COREN-MT e/ou Conselheiro do quadro I designado pela Diretoria do COREN-MT.

Art. 57º. – Ao Serviço de Vigilância do Exercício Profissional – SEVEP compete:

I – Divulgar o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e demais legislação específica da área, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regula exercício da Enfermagem, mediante a permanente realização de palestras, seminário, cursos e outros eventos;

II – Fiscalizar o exercício das profissões de Enfermagem, em todas as instituições de saúde, públicas e privadas, promovendo a regularização das anomalias verificadas e encaminhar à Diretoria para tomada de medidas eficazes;

III – Promover a verificação das denúncias e dos indícios de infração ética, para a instauração de processos, e/ou representação a outras repartições de competência;

IV – Estabelecer contato com os profissionais das várias categorias de pessoal de enfermagem, orientá-los quanto ao atendimento de seus compromissos junto à empresa, auxiliá-los no preenchimento de formulários e encaminhar ao COREN-MT aqueles profissionais que necessitam de inscrição ou autorização;

V – Fiscalizar as divulgações das entidades públicas e privadas, publicadas na imprensa escrita, falada ou televisiva, referentes a assuntos de enfermagem, inclusive anúncios e congêneres, com o objetivo de verificar sua consonância aos postulados éticos e às prerrogativas profissionais do pessoal de Enfermagem, legalmente estabelecidos.

Art. 58º. – Incumbe ao Gerente de Vigilância do Exercício Profissional – GEVEP:

I – dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Unidade;

II – determinar a área geográfica de atuação dos delegados e fiscais e efetuar seu treinamento;

III – definir atribuições e elaborar rotinas de trabalho;

IV – elaborar programas de ação, tendo por base o projeto de fiscalização do COREN-MT, em conformidade com as diretrizes gerais do COFEN;

V – elaborar relatório circunstanciado das verificações e apurações efetuadas “ex - offício” ou em virtude de denúncia ou representação, que encaminhará à Diretoria acompanhada dos elementos e documentos recolhidos;

VI – realizar periodicamente reuniões com os delegados e fiscais para analisar e avaliar a execução dos planos de ações estabelecidos e os relatórios de visitas, com o objetivo de corrigir falhas e prestar a orientação necessária;

VII – atender às pessoas convocadas pela Unidade e outras que necessitem de orientações do COREN-MT relativas à área fiscalizatória;

VIII – manter a Diretoria informada do andamento dos trabalhos de fiscalização;

IX – determinar diligências e controlar seu atendimento;

X – programar e realizar cursos, seminários e outros encontros para divulgação do Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e legislação do exercício;

XI – participar dos programas de divulgação do COFEN, do COREN-MT e do sistema de fiscalização profissional;

XII – apresentar à Diretoria relatório anual das atividades desenvolvidas pela Unidade de Fiscalização.

Art. 59º. – Ao delegado incumbe:

I – participar da elaboração e discussão dos programas de ação da Unidade de Fiscalização;

II – dirigir, planejar e avaliar o trabalho dos fiscais sob sua coordenação;

III – participar dos trabalhos de fiscalização;

IV – participar das reuniões periódicas com o Chefe da Unidade de Fiscalização;

V – manter contato permanente com os fiscais sob sua coordenação, para avaliação do trabalho realizado e recolhimento de formulários preenchidos e demais documentos, para imediata remessa a Unidade de Fiscalização;

VI – apresentar à Unidade de Fiscalização relatório trimestral das atividades desenvolvidas em sua área de atuação;

VII – representar a Unidade de Fiscalização junto às autoridades municipais, exceto na área metropolitana;

VIII – participar dos programas de divulgação do COFEN, do COREN-MT e do sistema de fiscalização profissional.

Art. 60º. – Incumbe ao fiscal:

I – realizar as visitas de fiscalização, nos locais de trabalho, de acordo com os planos elaborados;

II – esclarecer os profissionais de enfermagem e, sempre que possível, os dirigentes das instituições de saúde, a respeito do COREN-MT, suas finalidades e suas atividades no sentido de melhorar e aprimorar o atendimento de enfermagem a comunidade;

III – orientar os profissionais de enfermagem quanto à importância e compulsoriedade da inscrição no COREN-MT;

IV – auxiliar os profissionais de enfermagem a preencher os formulários de inscrição e de autorização, nos próprios locais de trabalho;

V – orientar os profissionais de enfermagem e os dirigentes das instituições de saúde no sentido de corrigirem espontaneamente as omissões, anomalias ou irregularidade porventura verificadas;

VI – anotar, no formulário de ocorrências, numa 2ª(segunda) visita, as omissões, anomalias ou irregularidade persistentes, para providências a serem tomadas pela Unidade de Fiscalização;

VII – participar das reuniões semanais com o chefe da Unidade de Fiscalização ou delegado, para apresentação e discussão de relatórios das atividades realizadas e elaboração de novos planos de trabalho;

VIII – entregar ao chefe da Unidade de Fiscalização, na área metropolitana, ou delegado a que estiver subordinado, o impresso e documento recolhido;

IX – realizar visitas fiscalizatórias, não programadas, que lhe sejam determinadas pelo chefe da Unidade de Fiscalização ou delegado a que estiver subordinado;

X – participar da elaboração de programas de trabalho;

XI – participar de programas de divulgação do COFEN, do COREN-MT e do sistema de fiscalização.

XII – apresentar relatório de atividades desenvolvidas.


SEÇÃO III
Gerência Administrativa – G.A.


Art. 61º. – A Gerência Administrativa - G. A, dirigida preferencialmente por um profissional com graduação em Administração inscrito no órgão competente ou por um Conselheiro efetivo, mediante a disposição financeira do COREN-MT. A Gerência Administrativa - G.A. tem por finalidade, assessorar a Diretoria na administração do Conselho, otimizar os aspectos administrativos, minimizar os gastos, elaborar atos administrativos, propor medidas que racionalizem as atividades e uniformizar o funcionamento e as rotinas organizacional da Sede e Subseções do COREN-MT, observando sempre a relação custos - benefícios.


Art. 62º. – A Gerência Administrativa está subordinada hierarquicamente a Diretoria, composta de:

a) – Financeiro;
b) – Recursos Humanos;
c) – Materiais e Patrimônio;
d) – Serviços Gerais;

e) – Inscrição, Registro e Cadastro - I.R.C:
Atendimento;
Arquivo;
Registro.
f) – Informática – CPD.


Art. 63º. – Ao Financeiro compete:

I – otimizar a escrituração contábil das operações econômico financeira;

II – manter sobre sua guarda e responsabilidade os documentos contábeis;

III – fazer demonstrativos de créditos e débitos mensais em mapas próprios;

IV – responsabilizar-se, conferindo e preparando todos os documentos que exigem pagamentos inclusive com cálculo e recolhimentos, se necessário;

V – contabilizar todas as operações financeiras com controle de saldos bancários;

VI – elaborar mensalmente a prestação de contas, demonstrativos da execução orçamentária e extra-orçamentária da receita e da despesa, e enviar ao COFEN;

VII – encaminhar os balancetes recebidos do COFEN à Auditoria Interna, para apreciação e posterior parecer Técnico;

VIII – manter a Diretoria informada sobre as operações econômicas financeiras realizadas e a serem realizadas;

IX – encaminhar, quinzenalmente, à Diretoria relatório das atividades executadas, propondo sugestões de melhoria e inovações;

X – controlar todos os contratos e convênios firmados pelo COREN-MT;

X – realizar pagamentos;

XII – elaborar folha de pagamento de pessoal e submeter à aprovação da Diretoria;

XIII – Cumprir outras funções que lhe forem solicitadas;


Art. 64º. – Aos Recursos Humanos compete:

I – executar atividades inerentes à administração de Recursos Humanos, como: recrutamento, seleção de pessoal, higiene e segurança do trabalho, avaliação e treinamento de pessoal;

II – desenvolver condições necessárias ao ajuste entre os objetivos do COREN-MT e os objetivos dos funcionários;

III – auxiliar na elaboração de normas e critérios de pessoal dentro da política do COREN-MT;

XI – elaborar folha de pagamento de pessoal e submeter à aprovação da Diretoria e encaminhar ao Financeiro para realizar pagamentos.

Art. 65º. – Ao Material e Patrimônio Compete:

I – Controlar os bens móveis e imóveis da instituição;

II – Classificar e padronizar material;

III – Controle de estoque;

IV – Compras de distribuição.


V – gestão de estoque, é uma função de responsabilidade do planejamento como:

a) – programar as necessidades de materiais. Comprar restritamente o que vai se usar;
b) – acompanhar e controlar as quantidades existentes em estoque e;
c) – definir requisitos dos materiais e equipamentos necessários comprar melhor quantidade pelo menor custo.

VI – responsabilizar - se pela guarda dos materiais em perfeita ordem e segurança;

VII – responsabilizar - se pela movimentação e transporte dos materiais onde deverá ser observada por seu desempenho a combinação de: baixos custos, aumento da capacidade produtiva e condições de trabalho;

VIII – otimizar a distribuição dos materiais requisitados;

IX – realizar levantamento físico dos bens do COREN-MT;

X – viabilizar manutenção preventiva dos equipamentos;

XI – viabilizar manutenção corretiva dos equipamentos quando necessário.


Art. 66º. – Aos Serviços Gerais compete:

I – zelar pela limpeza, conservação e manutenção em geral das dependências do COREN-MT;

II – auxiliar nas atividades de apoio operacional;

III – executar atividades bancárias simples de apoio;

IV – preparar e distribuir café, água e lanches aos colaboradores do COREN-MT e clientes externos;

V – ser responsável pelas atividades de fechar e abrir as dependências do COREN-MT;

VI – auxiliar no transporte de materiais, peças, equipamentos, etc;

VII – executar e controlar as atividades referentes à telefonia, transporte, copa e serviços de limpeza e conservação;

VIII – executar outras tarefas da mesma natureza e nível de dificuldade.

Art. 67º. – A Inscrição Registro e Cadastro - I.R.C deverá ser composto por funcionários do quadro regular do COREN-MT.

§ 1º. – As atividades de coordenação da I.R.C, poderá ser exercida por um líder de turma do serviço e/ou por um Conselheiro, designado pela Diretoria do COREN-MT.

Art. 68º. – A I.R.C - compete:

I – desenvolver todas as atividades referentes às inscrições, registros e cadastramento da categoria de enfermagem e instituições de saúde da jurisdição do COREN-MT;

II – atender ao público cordialmente, dando-lhes as informações e orientações devidas;

III – manter atualizada o cadastro de todos os Profissionais e ocupacionais de Enfermagem;

IV – controlar e expedir: Carteiras, Cédulas, Inscrição, e de Autorização, e todo e qualquer documento referente a I.R.C;

V – encaminhar ao setor de contabilidade relatório dos profissionais que estiverem em débito para que se realize a cobrança;

VI – colaborar na montagem do Boletim Informativo;

VII – instruir devidamente os processos de inscrição e autorização;

VIII – participar de elaborações de documentos, instruções referentes ao I.R.C;

IX – cumprir e fazer cumprir as diligências dos Processos;

X – efetuar escrituração em livros próprios de registro inscrição e autorização;

XI – fazer apostilamentos, Termos de adiantamentos e alterações;

XII – encaminhar correspondências aos profissionais com documentações prontas orientando-os das penalidades previstas quanto o não cumprimento do prazo de entrega;

XIII – elaborar e encaminhar as agendas de Inscrição definitiva para a reunião de Plenário e das Inscrições Provisórias e Autorizações para reunião de Diretoria, mantendo controle dos números para lançamento em ata;

XIV – manter em ordem os materiais do. I.R.C.

XV – encaminhar documentos à Diretoria, para análise e assinaturas.


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