CAPÍTULO V
Da Diretoria
SEÇÃO I
Composição e Provimento
Art. 30º. – A Diretoria, órgão executivo
COREN-MT, é composta de:
I – Presidente;
II – Secretário;
III – Tesoureiro.
Art. 31º. – A Diretoria será
sempre eleita pelo Plenário, tendo o exercício dos
cargos a duração de 18 (dezoito) meses, admitidas
reeleições durante o mesmo mandato.
Art. 32º. – A eleição
e posse dos membros da Diretoria serão em conformidade
com as normas específicas do Código Eleitoral do
sistema COFEN/CORENs.
§ 1º. – Em caso de vacância
de cargo, via Diretoria, o Plenário elegerá, em
sua primeira reunião subsequente, aquele que irá
ocupá-lo pelo tempo que restar do mandato dos demais integrantes.
§ 2º. – Em caso de renúncia
coletiva, os dirigentes renunciantes permanecerão no exercício
dos cargos, sob pena de responsabilidade, até a eleição
e posse de seus substitutos a serem efetivadas em reunião
extraordinária, caso a reunião ordinária
subsequente demande tempo excessivo para sua realização.
SEÇÃO II
Competência
Art. 33º. – À Diretoria Compete:
I – administrar o COREN-MT segundo as normas
e técnicas de gestão administrativa, observadas
a legislação em vigor, a especificidade, os objetivos
e metas estabelecidos de forma participativa pela empresa;
II – racionalizar as ações
dos conselheiros e dos funcionários do COREN-MT, de modo
a otimizar e agilizar as atividades dos serviços que compõem;
III – estabelecer programação
anual de suas reuniões;
IV – elaborar a proposta orçamentária
e a reformulação do orçamento, bem como as
propostas de abertura de créditos adicionais, especiais
ou suplementares e os balancetes e processos de prestação
de contas;
V – otimizar o cumprimento às decisões
e determinações do Pleno, mantendo-o informado sobre
as medidas providenciadas para assegurar esse cumprimento;
VI – colaborar com o Plenário no aprimoramento das
normas de disciplina e fiscalização do exercício
profissional;
VII – propor ao Plenário, os valores
das taxas emolumentos relativos aos serviços do COREN-MT,
para o exercício subsequente;
VIII – proceder à arrecadação
dos elementos da receita e à transferência ao COFEN
da quarta parte do montante;
IX – deferir os pedidos de:
a) – inscrições e cancelamento dos profissionais
de Enfermagem;
b) – transferência de inscrição provisória
e de autorização para o exercício de atividades
elementares de Enfermagem
X – emitir os certificados de registro
de empresas e efetuar seu cadastramento;
XI – submeter à aprovação
do Pleno, a criação de consultorias, assessorias
e comissões;
XII – manter permanente divulgação
do Código de Ética e legislação básica
do exercício dos Profissionais de Enfermagem;
XIII – organizar e manter atualizadas,
publicando-as:
a) – relação dos profissionais inscritos e
autorizados;
b) – relação das empresas registradas.
XIV – organizar e manter organizados cadastros
de:
a) – empresas e outras organizações que, embora
não registradas no COREN-MT, prestem serviços ou
realizem atividades na área de enfermagem;
b) – cursos de formação profissionais de enfermagem;
c) – entidades associativas de classe da enfermagem.
XV – providenciar adequada e correta instrução
dos processos a serem levados à deliberação
do Plenário;
XVI – elaborar anualmente relatório
das atividades realizadas pelo COREN-MT;
XVII – manter intercâmbio de informações
e colaboração com os Conselhos Regionais profissionais
de todas as áreas, em especial da área de saúde
e estabelecer relacionamento harmonioso com as autoridades do
setor, de forma a contribuir para alcançar seus objetivos
propostos atingir finalidade institucional.
XVIII – aprovar a abertura de créditos
adicionais, especiais ou suplementares.