CAPÍTULO IV
Plenário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 11º. – O Plenário, integrado
pelos membros efetivos do COREN, é o órgão
deliberativo da entidade, constituindo-se em Tribuna Ética
para o julgamento das infrações ao Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem.
§ 1º. – O mandato dos membros do
Plenário é honorífico e tem a duração
de 03 (três) anos, admitida uma reeleição.
§ 2º. – Aos membros efetivos do
Plenário atribuído o título de Conselheiro.
§ 3º. – O presidente do COREN preside
também o Plenário, cujos trabalhos são secretariados
pelo secretário da entidade.
§ 4º. – O Plenário é
convocado pelo presidente do COREN para reuniões a serem
realizadas, pelo menos, uma vez mensalmente.
Art. 12º. – O plenário Compreende:
I – Mesa Diretora constituída pelo
Presidente, Secretário e Tesoureiro ou, quando existentes
os cargos de Vice Presidente e Segundo Secretário, constituída
pelo Presidente, vice-presidente e Primeiro e Segundo Secretários.
II – O corpo de Vogais, integrado pelos membros
efetivos não participantes da mesa Diretora.
III – O corpo de Assistentes será
constituído pelos participantes a que se refere o artigo
16.
SEÇÃO II
Competência
Art. 13º. – Compete ao Plenário:
I – opinar, quando solicitado pelo COFEN,
sobre alteração do Código de Ética de
Enfermagem;
II – julgar os processos éticos, impondo
as penalidades cabíveis e propor ao COFEN a aplicação
da pena de cassação do Exercício Profissional;
III – eleger a Diretoria e o Delegado Regional
e estabelecer, por sorteio, a ordem de precedência a ser observada
quando da convocação de Conselheiro suplente para
a substituição dos cargos.
IV – autorizar a instalação
de subseções e designação de Representantes;
V – deliberar sobre inscrições
definitiva e cancelamentos de inscrições, dos profissionais
de Enfermagem.
VI – deliberar sobre transferência
de inscrição;
VII – decidir sobre os pedidos de renúncia,
dispensa ou licença de seus membros, inclusive dos cargos
de Diretoria;
VIII – submeter previamente à aprovação
do COFEN, as operações imobiliárias referente
às mutações que impliquem em redução
do valor do patrimônio do Conselho;
IX – submeter à aprovação
do COFEN a sua proposta orçamentária e as reformulações
do orçamento;
X – aprovar a abertura de créditos
adicionais, especiais ou suplementares;
XI – julgar balancetes e prestações
de contas;
XII – encaminhar para homologação
do COFEN, acordos, convênios ou contratos de assistência
técnica e financeira, a serem celebrados com órgãos
ou entidades públicas ou privadas, cooperação
mútua em prol do desenvolvimento da enfermagem. Considera-se
acordo, convênio ou contrato o entendimento feito entre partes
interessadas no qual são estabelecidas condições
defensivas de interesses recíprocos, para a prestação
de um serviço ou prática de um ato;
XIII – conceder distinções
ou honrarias em nome do COREN-MT;
XIV – submeter à aprovação
do COFEN o seu Regimento e respectivas alterações;
XV – cumprir e fazer cumprir esse regimento;
XVI – aprovar as atas de suas reuniões;
XVII – apreciar o relatório anual
da Diretoria;
XVIII – deliberar sobre os casos conflitantes
e omissos;
XIX – promover a publicação
de relatórios anuais das atividades do COREN-MT;
XX – cumprir e fazer cumprir as Resoluções,
Decisões e demais atos do COFEN.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Art. 14º. – O Plenário se reúne
ordinária e extraordinariamente, observado o “quorum”
exigido para deliberação, correspondente à
maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 1º. – Entende-se por reunião
ordinária aquela cuja realização é prevista
no programa de trabalho do COREN-MT.
§ 2º. – Entende-se por reunião
extraordinária aquela cuja realização é
determinada por evento que, por sua importância e emergência
justifique a medida.
§ 3º. – A reunião extraordinária
pode ser convocada pelo Presidente, por iniciativa própria
ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.
§ 4º. – É vedada a apreciação,
em reunião extraordinária, de assunto estranho ao
que tenha justificado sua convocação.
Art. 15º. – A verificação
de “quorum” precede a abertura dos trabalhos e sua insuficiência
implica na transferência da reunião para outra hora
ou dia posterior.
Art. 16º. – Poderão participar
das reuniões, com direito a voz e voto os membros efetivos,
e com direto a voz e sem direito a voto, os suplentes e outras pessoas
convidadas a critério do Presidente.
§ 1º. – suplentes terão
direito à voz e voto, quando, efetivados na falta justificada
do membro efetivo.
Art. 17º. – Os Conselheiros que, sem
justificativa escrita ou licença prévia, aceita pelo
Plenário, faltar a cinco reuniões consecutiva ou intercaladas,
perderá seu mandato.
Art. 18º. – As reuniões ordinárias
serão realizadas conforme programação preestabelecida.
Art. 19º. – A pauta da reunião
será dividida em 03 (três) partes:
I – Expediente;
II – Ordem do dia;
III – Assuntos Gerais.
Art. 20º. – O expediente compreenderá:
I – abertura e verificação
do “quorum”;
II – leitura, discussão e aprovação
da ata da reunião anterior;
III – comunicações do Presidente;
IV – palavra aos membros e demais participantes
da reunião.
Art. 21º. – A Ordem do dia compreenderá:
I – apresentação das matérias
previamente relacionadas;
II – leitura e discussão dos pareceres
dos Relatores;
III – leitura dos Pareceres técnicos
que instruem os Processos, quando determinada pelo Presidente ou
solicitada por Conselheiro;
IV – votação de relatórios
e propostas apresentadas por escrito.
Art. 22º. – Em assuntos gerais são
discutidas e votadas proposições, também apresentadas
por escrito, pertinentes a matéria não incluída
na Ordem do Dia.
Art. 23º. – Ao Presidente cabe estabelecer
a duração de cada item, assim como conduzir e moderar
os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro
que use a palavra.
Art. 24º. – O Conselheiro pode pedir
“vista” do Processo até a próxima reunião,
ficando suspensa à apreciação da matéria
pelo Plenário.
Art. 25º. – A qualquer Conselheiro é
facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.
Art. 26º. – Quando o suplente convocado
regularmente para substituir membro efetivo é designado a
relatar Processo cujo julgamento se inicia, terá assegurado
sua competência para participar da decisão final, ainda
quando, na reunião em que esta se realizar, estiver presente
o Conselheiro substituído, hipótese em que este não
participará do julgamento do Processo.
Parágrafo Único – Os processos
em poder de suplente, cessada sua convocação, e não
relatados serão imediatamente devolvidos à Secretaria
do COREN-MT para nova distribuição.
Art. 27º. – Encerrada a discussão
proceder-se-á a votação.
§ 1º. – As decisões são
tomadas segundo o critério da maioria simples de votos; o
Presidente votará somente em caso de empate, mediante voto
de qualidade.
§ 2º. – Concluída a votação,
nenhum membro do Plenário poderá modificar seu voto.
§ 3º. – O Conselheiro cujo voto
for vencido poderá apresentar por escrito, a respectiva declaração
contendo as razões de sua divergência, que constará
do ato e será anexada ao Processo relativo à matéria
votada.
§ 4º. – Proclamado o resultado
da votação, não poderá ser feita nova
apresentação do assunto, salvo se determinada pelo
Presidente ou requerido por 2/3 (dois terços) dos membros
do Pleno.
Art. 28º. – A ata da reunião
plenária será digitada e submetida à aprovação
em reunião imediatamente posterior, quando deverá
ser assinado pelo Secretário, Presidente e pelos demais participantes
que assim o desejarem fazer.
§ 1º. – A reunião do Plenário
terá manual própria, onde constarão estes e
outros ritos necessários às realizações.
SEÇÃO IV
Deliberações
Art. 29º. – As deliberações
do Plenário são formalizadas mediante:
I – Decisão, quando se tratar de ato
decisório em Processo ético, proferido pelo Plenário
como Tribunal de Ética;
II – Decisão, quando se tratar de
disposição conclusiva a respeito de caso concreto,
circunscrito a determinado setor de interesse do COREN-MT ou de
profissional da área de enfermagem.
Parágrafo Único – A deliberação
é lavrada:
a) – em instrumento incluso ao respectivo
Processo Ético, no caso do inciso I deste artigo, assinado
pelo Presidente e pelo relator ou vencido este, pelo Conselheiro
designado pelo Presidente;
b) – em instrumento incluso ao processo respectivo, assinado
pelo Presidente e pelo Secretário, no caso do inciso II,
também deste artigo.
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