Conselho Regional de Enfermagem - Mato Grosso. Cuiabá, 6/9/2010
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   ANO X - N° 36
Edição Abril a Julho/2010 »

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REGIMENTO INTERNO


Título II
          Da Competência e Estrutura
CAPÍTULO IV
Plenário

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 11º. – O Plenário, integrado pelos membros efetivos do COREN, é o órgão deliberativo da entidade, constituindo-se em Tribuna Ética para o julgamento das infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

§ 1º. – O mandato dos membros do Plenário é honorífico e tem a duração de 03 (três) anos, admitida uma reeleição.

§ 2º. – Aos membros efetivos do Plenário atribuído o título de Conselheiro.

§ 3º. – O presidente do COREN preside também o Plenário, cujos trabalhos são secretariados pelo secretário da entidade.

§ 4º. – O Plenário é convocado pelo presidente do COREN para reuniões a serem realizadas, pelo menos, uma vez mensalmente.

Art. 12º. – O plenário Compreende:

I – Mesa Diretora constituída pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro ou, quando existentes os cargos de Vice Presidente e Segundo Secretário, constituída pelo Presidente, vice-presidente e Primeiro e Segundo Secretários.

II – O corpo de Vogais, integrado pelos membros efetivos não participantes da mesa Diretora.

III – O corpo de Assistentes será constituído pelos participantes a que se refere o artigo 16.


SEÇÃO II
Competência


Art. 13º. – Compete ao Plenário:

I – opinar, quando solicitado pelo COFEN, sobre alteração do Código de Ética de Enfermagem;

II – julgar os processos éticos, impondo as penalidades cabíveis e propor ao COFEN a aplicação da pena de cassação do Exercício Profissional;

III – eleger a Diretoria e o Delegado Regional e estabelecer, por sorteio, a ordem de precedência a ser observada quando da convocação de Conselheiro suplente para a substituição dos cargos.

IV – autorizar a instalação de subseções e designação de Representantes;

V – deliberar sobre inscrições definitiva e cancelamentos de inscrições, dos profissionais de Enfermagem.

VI – deliberar sobre transferência de inscrição;

VII – decidir sobre os pedidos de renúncia, dispensa ou licença de seus membros, inclusive dos cargos de Diretoria;

VIII – submeter previamente à aprovação do COFEN, as operações imobiliárias referente às mutações que impliquem em redução do valor do patrimônio do Conselho;

IX – submeter à aprovação do COFEN a sua proposta orçamentária e as reformulações do orçamento;

X – aprovar a abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares;

XI – julgar balancetes e prestações de contas;

XII – encaminhar para homologação do COFEN, acordos, convênios ou contratos de assistência técnica e financeira, a serem celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas, cooperação mútua em prol do desenvolvimento da enfermagem. Considera-se acordo, convênio ou contrato o entendimento feito entre partes interessadas no qual são estabelecidas condições defensivas de interesses recíprocos, para a prestação de um serviço ou prática de um ato;

XIII – conceder distinções ou honrarias em nome do COREN-MT;

XIV – submeter à aprovação do COFEN o seu Regimento e respectivas alterações;

XV – cumprir e fazer cumprir esse regimento;

XVI – aprovar as atas de suas reuniões;

XVII – apreciar o relatório anual da Diretoria;

XVIII – deliberar sobre os casos conflitantes e omissos;

XIX – promover a publicação de relatórios anuais das atividades do COREN-MT;

XX – cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Decisões e demais atos do COFEN.

SEÇÃO III
Das Reuniões

Art. 14º. – O Plenário se reúne ordinária e extraordinariamente, observado o “quorum” exigido para deliberação, correspondente à maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 1º. – Entende-se por reunião ordinária aquela cuja realização é prevista no programa de trabalho do COREN-MT.

§ 2º. – Entende-se por reunião extraordinária aquela cuja realização é determinada por evento que, por sua importância e emergência justifique a medida.

§ 3º. – A reunião extraordinária pode ser convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.

§ 4º. – É vedada a apreciação, em reunião extraordinária, de assunto estranho ao que tenha justificado sua convocação.

Art. 15º. – A verificação de “quorum” precede a abertura dos trabalhos e sua insuficiência implica na transferência da reunião para outra hora ou dia posterior.

Art. 16º. – Poderão participar das reuniões, com direito a voz e voto os membros efetivos, e com direto a voz e sem direito a voto, os suplentes e outras pessoas convidadas a critério do Presidente.

§ 1º. – suplentes terão direito à voz e voto, quando, efetivados na falta justificada do membro efetivo.

Art. 17º. – Os Conselheiros que, sem justificativa escrita ou licença prévia, aceita pelo Plenário, faltar a cinco reuniões consecutiva ou intercaladas, perderá seu mandato.

Art. 18º. – As reuniões ordinárias serão realizadas conforme programação preestabelecida.

Art. 19º. – A pauta da reunião será dividida em 03 (três) partes:

I – Expediente;

II – Ordem do dia;

III – Assuntos Gerais.

Art. 20º. – O expediente compreenderá:

I – abertura e verificação do “quorum”;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – comunicações do Presidente;

IV – palavra aos membros e demais participantes da reunião.

Art. 21º. – A Ordem do dia compreenderá:

I – apresentação das matérias previamente relacionadas;

II – leitura e discussão dos pareceres dos Relatores;

III – leitura dos Pareceres técnicos que instruem os Processos, quando determinada pelo Presidente ou solicitada por Conselheiro;

IV – votação de relatórios e propostas apresentadas por escrito.

Art. 22º. – Em assuntos gerais são discutidas e votadas proposições, também apresentadas por escrito, pertinentes a matéria não incluída na Ordem do Dia.

Art. 23º. – Ao Presidente cabe estabelecer a duração de cada item, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que use a palavra.

Art. 24º. – O Conselheiro pode pedir “vista” do Processo até a próxima reunião, ficando suspensa à apreciação da matéria pelo Plenário.

Art. 25º. – A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

Art. 26º. – Quando o suplente convocado regularmente para substituir membro efetivo é designado a relatar Processo cujo julgamento se inicia, terá assegurado sua competência para participar da decisão final, ainda quando, na reunião em que esta se realizar, estiver presente o Conselheiro substituído, hipótese em que este não participará do julgamento do Processo.

Parágrafo Único – Os processos em poder de suplente, cessada sua convocação, e não relatados serão imediatamente devolvidos à Secretaria do COREN-MT para nova distribuição.

Art. 27º. – Encerrada a discussão proceder-se-á a votação.

§ 1º. – As decisões são tomadas segundo o critério da maioria simples de votos; o Presidente votará somente em caso de empate, mediante voto de qualidade.

§ 2º. – Concluída a votação, nenhum membro do Plenário poderá modificar seu voto.

§ 3º. – O Conselheiro cujo voto for vencido poderá apresentar por escrito, a respectiva declaração contendo as razões de sua divergência, que constará do ato e será anexada ao Processo relativo à matéria votada.

§ 4º. – Proclamado o resultado da votação, não poderá ser feita nova apresentação do assunto, salvo se determinada pelo Presidente ou requerido por 2/3 (dois terços) dos membros do Pleno.

Art. 28º. – A ata da reunião plenária será digitada e submetida à aprovação em reunião imediatamente posterior, quando deverá ser assinado pelo Secretário, Presidente e pelos demais participantes que assim o desejarem fazer.

§ 1º. – A reunião do Plenário terá manual própria, onde constarão estes e outros ritos necessários às realizações.

SEÇÃO IV
Deliberações

Art. 29º. – As deliberações do Plenário são formalizadas mediante:

I – Decisão, quando se tratar de ato decisório em Processo ético, proferido pelo Plenário como Tribunal de Ética;

II – Decisão, quando se tratar de disposição conclusiva a respeito de caso concreto, circunscrito a determinado setor de interesse do COREN-MT ou de profissional da área de enfermagem.

Parágrafo Único – A deliberação é lavrada:

a) – em instrumento incluso ao respectivo Processo Ético, no caso do inciso I deste artigo, assinado pelo Presidente e pelo relator ou vencido este, pelo Conselheiro designado pelo Presidente;
b) – em instrumento incluso ao processo respectivo, assinado pelo Presidente e pelo Secretário, no caso do inciso II, também deste artigo.


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