CAPÍTULO I
Competência da entidade
Art. 8º. – Compete ao COREN-MT:
I – Deliberar sobre Inscrição no Conselho
e seu cancelamento;
II – Manter o registro dos profissionais e Ocupacionais com
exercício no Estado de Mato Grosso;
III – Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional,
observando as diretrizes gerais do Conselho Federal;
IV – Expedir a Carteira Profissional indispensável
ao exercício da profissão, a qual será reconhecida
sua validade em todo o Território Nacional e servirá
de documento de identidade;
V – Eleger a Diretoria e os Delegados Regionais;
VI – Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética
profissional impondo penalidades cabíveis;
VII – Zelar pelo bom conceito da Profissão e dos que
a exercem legalmente;
VIII – Cumprir e fazer cumprir a legislação
referente ao exercício profissional, inclusive as Instruções,
Acórdãos, Resoluções, Decisões
e outros atos normativos do Conselho Federal;
IX – Propor ao Conselho Federal alterações
a legislação de interesse da enfermagem, bem como
medidas visando à melhoria e qualidade do exercício
profissional;
X – Elaborar a sua proposta orçamentária anual,
projeto de seu regimento e as respectivas alterações
e, submetê-los à aprovação do Conselho
Federal;
XI – Exercer a função de órgão
consultivo em assuntos de âmbito local, observadas as diretrizes
do COFEN;
XII – Fixar o valor das anuidades e taxas, observando as
recomendações do COFEN;
XIII – Apresentar anualmente sua prestação
de contas, e o relatório de atividades, organizado de acordo
com as normas vigentes, para análise e aprovação
pelo Plenário do COFEN;
XIV – Encaminhar ao COFEN, mensalmente, balancete de receita
e despesa referente ao mês anterior;
XV – Encaminhar, dentro dos prazos fixados, as quotas de
receitas pertencentes ao COFEN;
XVI – Atender as solicitações e às diligências
determinadas pelo COFEN;
XVII – Exercer colaboração permanente nos assuntos
ligados à realização das finalidades do Sistema
COFEN/CORENs;
XVIII – Manter atualizados e divulgar relatórios,
anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais
registrados e ocupacionais Autorizados;
XIX – Defender o livre exercício das profissões
de Enfermagem e da autonomia técnica profissional do Enfermeiro
e Obstetriz.
XX – Exercer fiscalização administrativa sobre
as empresas que atuam na área de enfermagem, zelando pelo
cumprimento da legislação relativa ao exercício
profissional dessa área, inclusive no que respeita ao oferecimento
de condições para que esse exercício seja realizado
consoante os preceitos do Código de Ética de Enfermagem.
XXI – Exercer as demais atribuições que lhes
forem conferidas por Lei ou pelo Conselho Federal.
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