Conselho Regional de Enfermagem - Mato Grosso. Cuiabá, 6/9/2010
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DECISÃO COREN-MT Nº 022/2008 - Porte da cédula de identidade profissional

DECISÃO COREN-MT Nº 022/2008 - Porte da cédula de identidade profissional
Dispõe sobre a obrigatoriedade do profissional de enfermagem em portar a cédula de identidade expedida pelo COREN-MT nos locais de trabalho.










O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - COREN-MT, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas nos incisos II, III, IV, VI, VIII, XI e XIV artigo 15 da lei nº. 5.905/73.

Considerando o disposto no art.15, inciso VIII da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 e art. 1º da Lei n°. 6.206, de 07 de maio de 1975; Considerando que a Cédula de Identidade expedida pelo COFEN/CORENs é dotada de fé pública em todo território nacional, conforme dispõe o inciso VII do art. 15 da Lei n°. 5.905/1973; Considerado o disposto nos artigos 48 e 51 da Resolução COFEN n°. 311/2007 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

Considerando deliberação do Plenário do COREN-MT em sua 1ª. Sessão da 390ª Reunião Ordinária realizada em 12/05/2008;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar aos Profissionais de Enfermagem a obrigatoriedade de portar a Cédula Profissional quando no exercício profissional.

Art. 2º - Esta Decisão entrará em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e Publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 13 de maio de 2008.

Drª. Geralda Lopes da Silva
COREN-MT-1633
Secretária

Dr. Vicente Pereira Guimarães
COREN-MT-23641
Presidente

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