Conselho Regional de Enfermagem - Mato Grosso. Cuiabá, 10/9/2010
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Acho pouco. A Enfermagem merece mais.
É muito alto. Haveria demissões.
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   ANO X - N° 36
Edição Abril a Julho/2010 »

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RESOLUÇÃO COFEN N° 346/2009 - Proíbe a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem

RESOLUÇÃO COFEN N° 346/2009 - Proíbe a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem
Proíbe a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem








O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas pela Lei nº 5.905/1973, e: CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO o disposto no art. 13, V da Resolução COFEN nº 242/00 que outorga competência ao Conselho Federal de Enfermagem para estabelecer diretrizes gerais para disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional e ocupacional na área da Enfermagem; CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Técnico da Câmara Técnica de Pesquisa de 20/02/2009 que esclarece “que nenhuma diretriz nacional ou internacional inclui a auto-hemoterapia como recurso terapêutico e, por conseguinte, não há estudos confiáveis e com força de evidência científica elevada que indiquem ser a auto-hemoterapia propriamente dita um procedimento efetivo e seguro”; CONSIDERANDO que a Nota Técnica ANVISA nº 01 de 13/04/2007 estabelece que “o procedimento ´auto-hemoterapia´ pode ser enquadrado no inciso V, Art. 2º do Decreto 77.052/76, e sua prática constitui infração sanitária, estando sujeita às penalidades previstas no item XXIX, do artigo 10, da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977”. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN, na 373ª ROP; CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD nº 063/2009; RESOLVE: Art. 1º - É proibida a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem, em todo o território nacional. Parágrafo único - a prática da auto-hemoterapia por parte dos profissionais de enfermagem caracteriza infração ética sujeita às sanções disciplinares, prevista na Resolução COFEN nº 311/2007 (Código de Ética dos profissionais de enfermagem) Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília (DF), 27 de maio de 2009. Manoel Carlos Néri da Silva COREN-RO n.º 63.592 Presidente GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE COREN-SC nº. 25.336 Primeiro-Secretário

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